Por Tatiana Bittencourt Pachêco
Aposentados e pensionistas com Parkinson mantêm a isenção do IR mesmo com sintomas controlados e podem reaver o imposto retido nos últimos cinco anos.
Aposentados, militares reformados e pensionistas diagnosticados com doença de Parkinson frequentemente continuam a sofrer o desconto do Imposto de Renda sobre seus proventos, ainda que convivam com gastos permanentes com neurologista, medicamentos, fisioterapia e, não raro, cuidadores. Em muitos casos, o contribuinte sequer sabe que a lei o exonera do tributo. Em outros, a fonte pagadora condiciona o benefício à apresentação de laudo oficial ou à demonstração de que a doença permanece em estágio avançado. Tais exigências, contudo, não encontram respaldo na jurisprudência consolidada, de modo que cada desconto mensal efetuado nessas condições reduz, sem amparo legal, a renda de quem mais precisa dela.
O que dispõe a lei
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de doença de Parkinson, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por sua vez, o inciso XXI do mesmo artigo estende o benefício aos valores recebidos a título de pensão, quando o pensionista for portador de uma das moléstias ali relacionadas, ainda que a enfermidade tenha surgido após a concessão da pensão. A matéria é igualmente disciplinada pelo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018, art. 35, II, alíneas “b” e “c”).
Convém ressaltar que, ao contrário de outras moléstias do rol, como a cardiopatia grave ou a nefropatia grave, a doença de Parkinson não vem acompanhada de qualquer qualificativo de gravidade no texto legal. Basta, portanto, o diagnóstico da enfermidade, não havendo amparo para exigir do contribuinte a comprovação de determinado estágio de evolução ou de incapacidade.
O rol é taxativo, e o Parkinson está nele
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.620/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 250), firmou que o rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, em observância à interpretação literal imposta pelo art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Se, de um lado, essa orientação impede a extensão do benefício a doenças não previstas, de outro, ela torna incontroverso o direito do portador de Parkinson, porquanto a moléstia consta expressamente da lei. Não há, pois, espaço para discussão interpretativa quanto ao enquadramento da doença: a controvérsia, quando existe, restringe-se à prova e à natureza dos rendimentos.
Quem tem direito
A isenção exige a conjugação de dois requisitos cumulativos: o diagnóstico da doença de Parkinson e a percepção de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Daí decorre que o benefício alcança o aposentado do INSS, o servidor público aposentado, o militar da reserva remunerada ou reformado e o pensionista, independentemente da idade em que a doença foi diagnosticada.
Cumpre observar, entretanto, que a isenção não se estende a quem permanece em atividade. No julgamento dos REsp nº 1.814.919/DF e nº 1.836.091/PI (Tema 1.037), o STJ fixou que a isenção não se aplica aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6.025, rejeitou o pedido de extensão do benefício aos trabalhadores em atividade, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. Igualmente, a isenção não abrange rendimentos de outra natureza, como aluguéis e aplicações financeiras.
O laudo médico particular é suficiente em juízo
Na via administrativa, o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 exige laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Essa exigência, contudo, não vincula o Poder Judiciário. Com efeito, a Súmula 598 do STJ estabelece que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Nesse sentido, a Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que reconheceu a isenção a aposentado com doença de Parkinson, assentou:
“A isenção do Imposto de Renda para portadores de Doença de Parkinson está prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e a ausência de laudo médico oficial não impede o reconhecimento judicial da isenção, conforme a Súmula 598 do STJ.”
(TJRS, Recurso Inominado nº 5003767-62.2025.8.21.0021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 23/10/2025, publ. 27/10/2025)
Assim, relatórios do neurologista assistente, com indicação do CID G20 e da data do diagnóstico, exames complementares, receituários e prontuários constituem meios idôneos de prova.
O controle dos sintomas não afasta o direito
A doença de Parkinson é crônica e progressiva, e o tratamento medicamentoso costuma atenuar tremores, rigidez e lentidão de movimentos. Não raro, a fonte pagadora invoca essa estabilização clínica para negar ou cancelar a isenção. Tal argumento, todavia, foi superado pela Súmula 627 do STJ, segundo a qual “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Ademais, a própria finalidade da norma reforça essa conclusão. A isenção existe precisamente para aliviar os encargos financeiros do tratamento, de modo que o sucesso terapêutico, longe de afastar o direito, evidencia a necessidade dos gastos que o legislador pretendeu proteger.
Não é preciso pedir antes à Receita ou à fonte pagadora
Durante anos, a Fazenda Pública sustentou que o contribuinte deveria formular requerimento administrativo antes de ingressar em juízo. A controvérsia foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.525.407 (Tema 1.373 da repercussão geral), que fixou a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
Aplicando esse entendimento a caso de pensionista com doença de Parkinson, a 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a procedência do pedido e fixou, entre outras, a seguinte tese de julgamento:
“1. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por moléstia grave dispensa prévio requerimento administrativo. 2. A Doença de Parkinson enseja isenção de imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 3. A concessão da isenção independe da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade.”
(TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1012329-03.2024.8.26.0320, Limeira, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 30/04/2026, publ. 30/04/2026)
Prazo para a restituição
Reconhecida a isenção, o contribuinte faz jus à cessação dos descontos e à restituição dos valores indevidamente retidos, segundo a orientação do STJ de que o termo inicial do benefício corresponde à data do diagnóstico da doença, e não à data do laudo oficial ou do pedido administrativo. Essa restituição, contudo, encontra limite no prazo prescricional de cinco anos, contado de cada retenção (art. 168, I, do CTN, c/c art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005). Por conseguinte, a cada mês em que o contribuinte deixa de agir, uma parcela do valor retido torna-se definitivamente irrecuperável, independentemente de ele ter ou não ciência de seu direito.
Como se verifica, a doença de Parkinson integra expressamente o rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, de sorte que o direito à isenção do Imposto de Renda não depende de esforço interpretativo, mas da simples conjugação entre o diagnóstico e a percepção de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. A esse fundamento legal soma-se uma jurisprudência inteiramente consolidada: o STJ dispensa o laudo oficial em juízo (Súmula 598) e afasta a exigência de sintomas atuais (Súmula 627), ao passo que o STF eliminou a necessidade de requerimento administrativo prévio (Tema 1.373). Desse modo, o controle da doença por meio de medicação, longe de constituir obstáculo, não altera a condição jurídica do contribuinte.
Ressalte-se, contudo, que o benefício não alcança quem permanece em atividade nem rendimentos de natureza diversa dos proventos de inatividade e pensão, limite que o STJ e o STF já assentaram de forma definitiva. Uma vez presentes os requisitos, a cessação dos descontos e a restituição do que foi indevidamente retido constituem consequência do próprio texto legal, observado o prazo de cinco anos, que corre independentemente da ciência do contribuinte.
Assim, o exame criterioso dos relatórios neurológicos, da data do diagnóstico e da natureza dos rendimentos é medida que se impõe a quem convive com a doença de Parkinson e ainda suporta a incidência do imposto sobre seus proventos. Somente essa análise permite aferir, com segurança, a viabilidade da isenção e a extensão do valor passível de restituição.