Por Tatiana Bittencourt Pachêco
Aposentados, militares e pensionistas que perderam a visão de um dos olhos frequentemente continuam a sofrer o desconto do Imposto de Renda sobre seus proventos. Não raro, a fonte pagadora ou a Receita Federal sustenta que a isenção abrangeria somente a perda da visão em ambos os olhos. Tal entendimento, contudo, contraria a jurisprudência consolidada dos tribunais, de modo que cada desconto mensal efetuado nessas condições reduz, sem amparo legal, a renda do contribuinte.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de cegueira. Por sua vez, o inciso XXI do mesmo artigo estende o benefício aos valores recebidos a título de pensão. Convém ressaltar que o dispositivo emprega apenas o vocábulo "cegueira", sem distinguir a perda da visão em um ou em ambos os olhos. Ademais, conquanto o art. 111, II, do CTN imponha a interpretação literal das normas de isenção, tal regra veda a ampliação do benefício a doenças não previstas, mas não autoriza o intérprete a restringir expressão que o legislador empregou sem ressalvas.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cegueira monocular se enquadra na hipótese legal. No julgamento do REsp 1.196.500/MT (Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011), a Corte assentou que a definição médica de cegueira não se restringe à perda da visão nos dois olhos. Nesse mesmo sentido decidiram o AgRg no AREsp 121.972/DF (Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012) e o REsp 1.755.133/CE (Segunda Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018). De igual modo, na esfera administrativa, a Súmula CARF nº 121, de caráter vinculante (Portaria ME nº 129/2019), dispõe expressamente que a isenção referente à cegueira inclui a cegueira monocular.
Os tribunais com jurisdição em Pernambuco seguem a mesma orientação. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar a Apelação nº 0003047-76.2022.8.17.2001 (Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 09/04/2024), reconheceu a isenção por cegueira monocular, admitiu prova médica não oficial e determinou a restituição desde o diagnóstico, observada a prescrição quinquenal. Igualmente, no Agravo de Instrumento nº 0022509-66.2025.8.17.9000 (Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 14/11/2025), a Corte estadual considerou suficientes os laudos particulares apresentados por servidor estadual aposentado com cegueira monocular, com fundamento na Súmula 598 do STJ. No âmbito federal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Apelação nº 0002452-41.2011.4.05.8400 (Primeira Turma, julgada em 17/03/2016), reconheceu a isenção por cegueira unilateral e fixou como termo inicial a data do diagnóstico. As
Na via judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial, desde que a doença esteja demonstrada por outros meios de prova, a exemplo de relatórios oftalmológicos, exames de acuidade e de campo visual e prontuários. Outrossim, a Súmula 627 do STJ assegura a concessão ou a manutenção da isenção sem exigir a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade.
Cumpre observar, entretanto, que a isenção alcança exclusivamente os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Com efeito, o STJ, no Tema Repetitivo 1.037 (REsp 1.836.091/PI, Primeira Seção, DJe 04/08/2020), afastou o benefício dos rendimentos de quem permanece em atividade laboral. Na mesma linha, o TRF-5, no Processo nº 0815047-92.2018.4.05.8400 (Terceira Turma, julgado em 24/02/2022), assentou que o diagnóstico anterior à aposentadoria não autoriza a retroação da isenção ao período em que o contribuinte ainda estava em atividade.
Reconhecido o direito, o contribuinte pode obter a suspensão dos descontos futuros e a restituição dos valores retidos a partir do diagnóstico, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ no AgInt no PUIL 3.606/RS (julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024), respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
A pretensão de restituição prescreve em cinco anos. Por conseguinte, a cada mês sem a adoção de providências, a parcela do imposto retida há mais de cinco anos deixa de ser restituível. Daí a relevância da análise individualizada da documentação médica e da natureza dos rendimentos, a qual permite verificar o cabimento da isenção e delimitar o período passível de restituição para quem convive com a cegueira, em um ou em ambos os olhos, e ainda sofre o desconto em seus proventos.
Como se verifica, a legislação tributária não distingue a cegueira unilateral da bilateral para fins de isenção do Imposto de Renda. Essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula CARF nº 121 e nos julgados do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Desse modo, o aposentado, o militar reformado ou o pensionista que perdeu a visão de um dos olhos ostenta a mesma condição jurídica daquele acometido por cegueira em ambos os olhos. Para tanto, basta que a moléstia esteja comprovada por documentação médica idônea, ainda que não oficial, nos termos da Súmula 598 do STJ.
Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento do direito depende da conjugação de dois requisitos: a efetiva caracterização da cegueira, que não se confunde com a mera redução da acuidade visual, e a percepção de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Uma vez presentes ambos, a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente retidos constituem consequência do próprio texto legal. Essa restituição, entretanto, fica limitada ao prazo prescricional de cinco anos, que transcorre independentemente da ciência do contribuinte acerca de seu direito.
Assim, a verificação criteriosa dos laudos, dos exames oftalmológicos e da natureza dos rendimentos é medida que se impõe a quem convive com a cegueira e ainda suporta a incidência do imposto sobre seus proventos. Somente esse exame permite aferir, com segurança, a viabilidade da isenção e a extensão do valor passível de restituição.