Hepatopatia grave, hepatite C, cirrose, fibrose hepática ou transplante de fígado: entenda a isenção do IR e a restituição retroativa dos últimos 5 anos.
Por Tatiana Bittencourt Pachêco
Aposentados, pensionistas e militares reformados com doença hepática frequentemente desconhecem que a legislação federal assegura a isenção do imposto de renda sobre seus proventos quando a enfermidade se enquadra no conceito de hepatopatia grave. Muitos desconhecem também que, reconhecido o direito, é possível pedir a devolução do imposto descontado indevidamente nos últimos cinco anos, o chamado retroativo. Este artigo explica, com base exclusiva na lei e em decisões judiciais oficiais, quando a hepatite C, a cirrose, a fibrose hepática e o transplante de fígado podem garantir esse benefício.
A isenção está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004:
“XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, [...] com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”
O inciso XXI do mesmo artigo estende o benefício às pensões, e o Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580/2018, art. 35, § 4º, III) abrange também a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, o que inclui os benefícios pagos por entidades de previdência privada.
Dois requisitos, portanto, precisam ser atendidos ao mesmo tempo. O contribuinte deve receber aposentadoria, reforma ou pensão, e deve ter diagnóstico de doença que se enquadre como hepatopatia grave. Pouco importa se a doença surgiu antes ou depois da aposentadoria.
A isenção não alcança quem continua trabalhando. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.814.919/DF e REsp 1.836.091/PI (publicados em 04/08/2020), firmou a seguinte tese:
“Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.”
Além disso, o rol de doenças previsto na lei é taxativo. Esse entendimento foi firmado pelo STJ no REsp 1.116.620/BA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 250, publicado em 25/08/2010), segundo o qual o rol “é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”. A consequência prática é decisiva. O nome da doença no laudo, isoladamente, não basta. É preciso demonstrar que o quadro clínico configura, de fato, uma hepatopatia grave.
Quanto aos militares, o STJ afetou recentemente a controvérsia sobre a aplicação da isenção aos proventos da reserva remunerada (ProAfR no PUIL 6.113/RO, publicado em 06/07/2026). O tema ainda aguarda julgamento definitivo. Para os militares reformados, por outro lado, a lei é expressa.
A hepatite C crônica tem sido reconhecida pelos tribunais como hepatopatia grave quando a documentação médica demonstra a gravidade do quadro. O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1006110-44.2023.8.26.0405 (publicada em 29/05/2025), reconheceu o direito de servidora aposentada “portadora de hepatite viral crônica C (CID B18.2)”, com base em laudos médicos e perícia judicial.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível nº 0001925-91.2013.4.03.6002 (publicada em 05/02/2026), considerou comprovada a hepatopatia grave a partir de laudo “que comprova tratamento de Hepatite Vírus C, desde 1999, com critérios para transplante de fígado”.
O ponto central, portanto, não é apenas o diagnóstico de hepatite C. O que pesa é a evolução da doença, o tempo de tratamento e as repercussões no fígado.
A cirrose é a manifestação de hepatopatia grave com reconhecimento mais tranquilo nos tribunais. O Tribunal de Justiça de Sergipe, na Remessa Necessária Cível nº 0018456-61.2019.8.25.0001 (julgada em 01/06/2023), confirmou a procedência do pedido de autor “portador de moléstia grave. Cirrose hepática. Enquadramento na Lei 7.713/88”. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Recurso Inominado nº 71009704800 (julgado em 30/03/2021), também reconheceu a isenção a aposentada “portadora de cirrose hepática e hepatopatia crônica”.
Quadros associados à cirrose, como varizes esofagianas e hipertensão portal, reforçam a prova da gravidade. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no Recurso Inominado nº 0804464-33.2025.8.20.5108 (publicado em 24/06/2026), anulou sentença de improcedência proferida sem perícia em caso de “fibrose e cirrose hepáticas (CID K74), varizes esofagianas (CID I85) e hipertensão portal”. Para o tribunal, a negativa do pedido sem avaliação técnica por especialista configurou cerceamento de defesa.
A fibrose hepática exige cuidado redobrado. A jurisprudência a reconhece como hepatopatia grave quando há evolução relevante, mas rejeita o pedido quando a fibrose está controlada e não há cirrose ou insuficiência do fígado.
O caso decidido pela 9ª Turma Recursal de São Paulo no Recurso Inominado nº 5002782-24.2025.4.03.6328 (TRF-3, publicado em 01/09/2026) ilustra bem esse limite. A perícia constatou colangite biliar primária “com hepatopatia crônica e fibrose hepática, porém sem caracterização de hepatopatia grave, inexistindo cirrose hepática estabelecida, insuficiência ou falência hepática”, e o pedido foi negado.
Em sentido oposto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no processo nº 0752095-14.2021.8.07.0016 (Acórdão 1433671, publicado em 07/07/2022), manteve a isenção de servidor com quadro de “fibrose hepática com esclerose hepática e hepatite viral crônica”, complicado com ascite e transplante de fígado. A conclusão é clara: a fibrose, por si só, não garante o benefício. A prova da gravidade concreta é indispensável.
O transplante de fígado é um dos elementos de prova mais relevantes da gravidade da doença hepática. O TRF-3, na Apelação/Remessa Necessária nº 5007345-08.2021.4.03.6100 (publicada em 24/10/2022), reconheceu a isenção ao constatar que a hepatopatia grave acometia o contribuinte “ao ponto de se fazer necessário o transplante de fígado”.
Uma dúvida comum diz respeito à manutenção do benefício após o transplante bem-sucedido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no já citado processo nº 0752095-14.2021.8.07.0016, afastou a tese da Administração de que o contribuinte estaria “curado” e afirmou que “o transplante de fígado realizado no ano de 2020, por si só, não é suficiente para afastar o quadro de hepatopatia grave”, sobretudo diante da necessidade de uso contínuo de imunossupressores.
Esse entendimento se harmoniza com a Súmula 627 do STJ, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade. O STJ reafirmou essa orientação nos EDcl no AgInt no REsp 2.118.943/RS (publicado em 25/10/2024): “a isenção do imposto de renda [...] independe da contemporaneidade dos sintomas”.
Na via administrativa, o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 exige laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Na via judicial, contudo, a exigência é afastada. A Súmula 598 do STJ estabelece que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Na prática, relatórios de hepatologista, exames de imagem, biópsias, elastografias e documentos do transplante podem compor o conjunto probatório. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 0106075-69.2025.8.26.9061 (publicado em 23/10/2025), em caso de hepatite C, afirmou ser suficiente “a existência de documento médico idôneo para comprovação daquela moléstia, não se exigindo a constatação por laudo oficial”.
Não. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.525.407/CE, julgado sob a sistemática da repercussão geral (publicado em 05/03/2025), fixou a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”
Reconhecida a isenção, o contribuinte pode pedir a devolução do imposto descontado indevidamente, o chamado retroativo. O STJ definiu que o marco inicial é a data do diagnóstico, e não a data do laudo oficial. No AgInt no PUIL 3.606/RS (publicado em 17/10/2024), a Corte afirmou que o termo inicial da isenção “deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial”. O mesmo entendimento consta do AgInt no PUIL 2.774/RS (publicado em 01/09/2022) e do AgInt no PUIL 3.256/RS (publicado em 16/03/2023).
A restituição, entretanto, está limitada pela prescrição quinquenal (art. 168, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005). Em regra, é possível recuperar os valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa Selic. Quanto mais tempo o contribuinte demora para agir, mais parcelas do retroativo se perdem definitivamente.
Também é possível requerer, por meio de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos nos proventos. A medida exige, contudo, prova documental robusta desde o início. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no processo nº 5008466-62.2024.8.21.9000 (publicado em 06/03/2025), negou a liminar por entender que “a isenção de imposto de renda em razão de hepatopatia grave exige comprovação da intensidade da patologia, não sendo suficiente o simples diagnóstico”.
A definição do réu depende da fonte pagadora. Para aposentados do INSS, militares das Forças Armadas e servidores federais, a ação é proposta contra a União (Fazenda Nacional), na Justiça Federal. Para servidores estaduais e municipais, o imposto retido na fonte pertence ao próprio ente pagador (art. 157, I, da Constituição Federal), e a legitimidade passiva é do Estado ou do Município, conforme a Súmula 447 do STJ, aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1006110-44.2023.8.26.0405.
A isenção do imposto de renda por hepatopatia grave é um direito expressamente assegurado pelo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 a aposentados, pensionistas e militares reformados, e a jurisprudência oficial demonstra que o seu reconhecimento depende menos do nome da doença e mais da prova de sua gravidade. A cirrose e o transplante de fígado constituem os quadros de enquadramento mais seguro. A hepatite C e a fibrose hepática, por sua vez, exigem a demonstração da evolução e da repercussão concreta da enfermidade sobre o fígado.
Superada a prova da doença, o ordenamento favorece o contribuinte. O laudo oficial é dispensável em juízo (Súmula 598 do STJ), o requerimento administrativo prévio não é exigido (STF, RE 1.525.407/CE), a manutenção do benefício independe da persistência dos sintomas (Súmula 627 do STJ) e o retroativo é contado a partir da data do diagnóstico, respeitado o limite de cinco anos. Como cada mês de inércia representa uma parcela de restituição definitivamente perdida pela prescrição, a análise criteriosa da documentação médica por profissional especializado em direito tributário é o passo que antecede, com segurança, a busca desse direito.