Despesas escolares do dependente autista como despesa médica no imposto de renda: requisitos legais, Tema 324 da TNU e restituição retroativa de cinco anos.
Por Tatiana Bittencourt Pachêco
As famílias que custeiam a educação de um dependente autista podem, em determinadas hipóteses, deduzir integralmente essas despesas no imposto de renda, como se fossem despesas médicas, e recuperar o imposto pago a maior nos últimos cinco anos. A questão exige análise técnica do caso concreto, pois envolve requisitos específicos previstos na legislação tributária.
A regra geral da legislação do imposto de renda impõe um limite anual individual à dedução das despesas com instrução, ao passo que as despesas médicas são dedutíveis sem teto. Para quem convive com o autismo, essa diferença é expressiva, pois o custo da escolarização com acompanhamento especializado supera, com folga, o limite legal fixado para a educação.
O presente artigo examina o fundamento legal da dedução, o alcance do Tema 324 da TNU, os requisitos exigidos pela Receita Federal e pelo CARF, a possibilidade de restituição retroativa e os pontos que o contribuinte deve conhecer antes de adotar a tese.
A dedução integral das despesas de instrução do dependente autista decorre da conjugação de três normas: a Lei nº 9.250/1995, o Regulamento do Imposto de Renda e a Lei nº 12.764/2012.
O art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.250/1995 distingue duas categorias de dedução. A alínea “a” contempla os pagamentos a médicos, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, sem limite de valor. A alínea “b”, por sua vez, disciplina as despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, sujeitas a um teto anual individual.
O elo entre as duas categorias encontra-se no art. 73, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), que reproduz regra já existente no art. 80, § 3º, do revogado Decreto nº 3.000/1999:
“§ 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.”
Resta saber se a pessoa com autismo se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. A resposta é dada pelo legislador de forma expressa no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
“§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”
Por consequência, o dependente autista está abrangido pelo art. 73, § 3º, do RIR/2018. A discussão, portanto, não reside na condição do dependente, mas no segundo requisito regulamentar: a natureza da instituição que recebe o pagamento.
O Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem sido aplicado para admitir a dedução, como despesa médica, das mensalidades pagas à escola regular em que está matriculada a pessoa com deficiência, inclusive o dependente autista.
A relevância do tema decorre da política de educação inclusiva. A legislação educacional brasileira prioriza a matrícula da pessoa com deficiência na rede regular de ensino, de modo que a exigência literal de pagamento a “entidade destinada a pessoas com deficiência” acabaria por penalizar justamente as famílias que seguem a diretriz legal de inclusão.
Nesse sentido, a 15ª Turma Recursal, no âmbito do TRF da 3ª Região, reformou sentença de improcedência com base no Tema 324 da TNU, afastando a interpretação restritiva que exigia instituição especializada:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO COMO DESPESA MÉDICA DOS VALORES RELATIVOS À INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO REGULAR. TEMA 324 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.”
(TRF-3, Recurso Inominado Cível nº 5005549-35.2019.4.03.6105, 15ª Turma Recursal, acórdão publicado em 22/05/2024.)
Cumpre destacar um ponto estratégico. A TNU é o órgão que uniformiza a interpretação da lei federal no sistema dos Juizados Especiais Federais. O Tema 324, por isso, tem sua força concentrada nas demandas que tramitam nos Juizados, cujo valor da causa não ultrapassa sessenta salários mínimos.
A jurisprudência administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) exige, cumulativamente, laudo médico que ateste a deficiência e prova de que o pagamento foi destinado à instrução da pessoa com deficiência. O CARF reiterou esses requisitos no Acórdão nº 2301-010.745, publicado em 04/08/2023:
“DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO OU MENTAL. DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.”
(CARF, Recurso Voluntário nº 13706.003168/2009-18, Acórdão nº 2301-010.745.)
O mesmo Conselho delimitou o alcance da expressão “despesas de instrução” e excluiu os gastos acessórios. No Acórdão nº 2003-004.262, publicado em 09/11/2022, assentou que “as despesas com material escolar, presentes, lazer e refeições não são considerados como despesas de instrução”.
Desse modo, somente a mensalidade e os serviços educacionais propriamente ditos ingressam na dedução. Material escolar, alimentação, transporte e atividades recreativas permanecem fora do benefício.
O contribuinte que deixou de deduzir integralmente as despesas escolares do dependente autista pode reaver o imposto pago a maior, de forma retroativa, dentro do prazo de cinco anos.
O art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional assegura a restituição do tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido. O art. 168, inciso I, do mesmo Código fixa o prazo de cinco anos para pleitear a restituição, contados da extinção do crédito tributário. O art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, por sua vez, esclarece que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o imposto de renda, a extinção ocorre no momento do pagamento antecipado.
Na prática, há dois caminhos. O primeiro é administrativo, mediante retificação das declarações de ajuste anual ainda passíveis de alteração, com reclassificação das despesas escolares como despesas médicas. O segundo é judicial, por meio de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, indicada sobretudo quando se pretende afastar expressamente a exigência de entidade especializada, a qual a Receita Federal tende a aplicar de forma literal.
A via administrativa, contudo, não está imune a risco. Como a Receita Federal aplica o art. 73, § 3º, do RIR/2018 em sua literalidade, a retificação com dedução de mensalidades de escola regular pode resultar em glosa e lançamento de ofício. Por essa razão, a escolha entre retificar e litigar deve preceder qualquer providência.
A dedução das despesas pagas a instituição especializada no atendimento de pessoas com deficiência possui amparo regulamentar expresso e baixo risco. Já a dedução das mensalidades de escola regular depende, em regra, de discussão judicial, pois a Fazenda Nacional sustenta a interpretação literal da legislação que concede benefícios fiscais, com fundamento no art. 111 do Código Tributário Nacional.
Nesse cenário, a escolha do rito processual mostra-se determinante, uma vez que o Tema 324 da TNU orienta o julgamento nos Juizados Especiais Federais. Ademais, a demonstração de que a escola presta atendimento educacional especializado ao dependente autista, com acompanhante, plano educacional individualizado e adaptações pedagógicas, aproxima o caso concreto da hipótese de entidade destinada a pessoas com deficiência e fortalece a pretensão.
A dedução não se encerra quando o dependente autista atinge a maioridade. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5583, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 35, incisos III e V, da Lei nº 9.250/1995, e fixou a seguinte tese:
“Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.”
(STF, ADI 5583/DF, acórdão publicado em 28/06/2021.)
O precedente não trata diretamente de mensalidade escolar, mas assegura a permanência do dependente autista adulto na declaração do responsável. Com isso, preserva-se a possibilidade de deduzir as despesas médicas e as de instrução equiparadas a despesas médicas, desde que observados os requisitos já expostos. Trata-se de decisão proferida em controle concentrado, com eficácia contra todos e efeito vinculante.
A dedução integral, no imposto de renda, das despesas de instrução do dependente autista possui fundamento legal sólido quando o pagamento é feito a instituição destinada ao atendimento de pessoas com deficiência, por força do art. 73, § 3º, do RIR/2018 combinado com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. Nessa hipótese, a família pode reclassificar a despesa como despesa médica e buscar a restituição retroativa do imposto pago a maior nos últimos cinco anos, nos termos dos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional. Quanto às mensalidades de escola regular, o Tema 324 da TNU oferece amparo relevante, já aplicado pelo TRF-3 para reconhecer o direito à dedução como despesa médica. A escolha do rito processual e a qualidade da prova sobre o atendimento educacional especializado são, portanto, determinantes para o resultado.