Quem teve câncer, mesmo curado, mantém a isenção do Imposto de Renda e pode pedir a restituição retroativa. Veja o que dizem a lei, o STJ e o TJPE.
Por Tatiana Bittencourt Pachêco
Muitos aposentados, pensionistas e militares reformados que enfrentaram um câncer acreditam que, após a cirurgia, a quimioterapia ou a alta médica, perderam o direito à isenção do Imposto de Renda. Essa crença é equivocada. A legislação federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) asseguram que o câncer, ainda que considerado curado ou em remissão, continua a garantir a isenção. Além disso, os valores descontados indevidamente podem ser restituídos de forma retroativa, observado o limite de cinco anos.
Este artigo explica, com base exclusivamente em fontes oficiais, quem tem direito à isenção do Imposto de Renda por câncer, por que a cura não afasta o benefício e como funciona a restituição retroativa.
A isenção está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que assim dispõe:
“XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Redação dada pela Lei nº 11.052/2004) — Fonte: Planalto.
“Neoplasia maligna” é a expressão técnica para câncer. A norma alcança, portanto, o aposentado e o militar reformado diagnosticados com câncer, inclusive quando a doença surgiu depois da aposentadoria ou da reforma.
O benefício também se estende aos pensionistas, por força do inciso XXI do mesmo artigo, que isenta “os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão” (incluído pela Lei nº 8.541/1992).
Sim. Esse é o ponto que mais gera dúvidas e também o que conta com o entendimento mais sólido nos tribunais. O STJ pacificou a questão por meio da Súmula 627:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (Súmula 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Na prática, o aposentado que teve câncer não precisa estar em tratamento, apresentar sintomas atuais nem comprovar que a doença voltou. O fundamento é a finalidade da norma: quem enfrentou um câncer permanece sujeito a exames periódicos, consultas de controle e, muitas vezes, uso contínuo de medicamentos, o que gera despesas permanentes.
O TJPE aplica esse entendimento de forma reiterada. Na Remessa Necessária Cível nº 0000647-05.2022.8.17.3290 (2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, acórdão publicado em 05/10/2023), o Tribunal assentou:
“5. Um possível sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IRPF previsto na legislação. Além disso, da mesma forma que a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito, o fato de a moléstia ser passível de controle não constitui óbice para o reconhecimento do benefício ora discutido.”
Assim, a alegação frequentemente apresentada pelos órgãos pagadores, segundo a qual o câncer “curado” ou “controlado” justificaria a suspensão da isenção, contraria frontalmente a jurisprudência consolidada.
Na via administrativa, a Lei nº 9.250/1995, em seu art. 30, exige que a moléstia seja comprovada “mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Na via judicial, contudo, essa exigência não vincula o juiz. É o que estabelece a Súmula 598 do STJ:
“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula 598, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
Desse modo, exames anatomopatológicos, biópsias, relatórios e laudos de médicos particulares podem ser suficientes para comprovar o câncer em juízo. Por essa razão, a organização da documentação médica, desde o diagnóstico, é decisiva para o êxito do pedido.
Além de suspender os descontos futuros, o contribuinte pode pedir a devolução do Imposto de Renda pago indevidamente. O marco inicial da isenção é a data do diagnóstico, e não a data do laudo oficial. Esse entendimento foi firmado pelo STJ no REsp nº 1.584.534/SE (acórdão publicado em 29/08/2016):
“3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.”
A restituição retroativa, todavia, encontra um limite temporal: o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Na prática, aplicam-se duas situações:
Situação
Alcance da restituição retroativa
Diagnóstico ocorrido há menos de cinco anos: Devolução de todos os valores descontados desde a data do diagnóstico
Diagnóstico ocorrido há mais de cinco anos: Devolução limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação
O TJPE adotou exatamente esse critério na Apelação Cível nº 0007242-37.2023.8.17.3370 (3ª Câmara de Direito Público, acórdão publicado em 28/10/2025), ao reconhecer que, tratando-se de isenção decorrente de doença, a data do diagnóstico é o marco delimitador do benefício e do reembolso, respeitado o quinquênio anterior à propositura da demanda. Em caso envolvendo militar da reserva remunerada com câncer de próstata, o mesmo Tribunal manteve a restituição dos valores retidos desde o diagnóstico (Remessa Necessária Cível nº 0016900-89.2021.8.17.2001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, acórdão publicado em 28/11/2025).
Cada mês que passa sem o ajuizamento da ação representa, portanto, um mês de restituição retroativa que se perde em razão da prescrição.
Não. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.373 de Repercussão Geral (RE nº 1.525.407/CE), fixou a seguinte tese, aplicada pelo TJPE na já mencionada Apelação Cível nº 0007242-37.2023.8.17.3370:
“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
Trata-se de precedente vinculante, razão pela qual a ausência de pedido administrativo não impede o ajuizamento da ação judicial.
A definição do réu depende da fonte pagadora. Para aposentados do INSS, militares das Forças Armadas e servidores federais, a ação é proposta contra a União (Fazenda Nacional), na Justiça Federal. Já para servidores estaduais e municipais, o imposto retido na fonte pertence ao próprio ente federado, conforme o art. 158, I, da Constituição Federal, de modo que a ação é dirigida ao Estado ou ao Município. O TJPE, com base na Súmula 447 do STJ, reafirmou essa legitimidade no Agravo de Instrumento nº 0000053-88.2026.8.17.9000 (1ª Câmara de Direito Público, acórdão publicado em 15/05/2026), em caso envolvendo o Município do Jaboatão dos Guararapes.
A análise responsável do tema exige apontar também os limites do benefício, que são igualmente firmes na jurisprudência.
Trabalhadores em atividade. A isenção alcança apenas proventos de aposentadoria, reforma e pensão. O STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.814.919/DF e REsp nº 1.836.091/PI, Primeira Seção, Tema 1.037, acórdãos publicados em 04/08/2020), firmou a tese:
“Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.”
Quem teve câncer e continua trabalhando, portanto, não faz jus à isenção sobre o salário, mas poderá exercê-la sobre os proventos quando se aposentar.
Doenças fora da lista legal. O rol de doenças do art. 6º, XIV, é taxativo. O STJ, no REsp nº 1.116.620/BA (recurso representativo de controvérsia, acórdão publicado em 25/08/2010), vedou a interpretação extensiva do benefício, com fundamento no art. 111, II, do CTN. Por essa razão, é indispensável que a documentação médica ateste expressamente a malignidade do tumor. Diagnósticos de neoplasia benigna ou de “comportamento incerto” costumam ser questionados pela Fazenda Pública.
Valores já devolvidos na declaração anual. No cálculo da restituição retroativa, os valores eventualmente recuperados por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda devem ser abatidos, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. O TJPE determinou essa verificação na Apelação/Remessa Necessária nº 0077772-36.2022.8.17.2001 (1ª Câmara de Direito Público, acórdão publicado em 16/12/2024).
O ordenamento jurídico brasileiro assegura ao aposentado, ao pensionista e ao militar reformado que teve câncer o direito à isenção do Imposto de Renda, independentemente de a doença estar curada, controlada ou em remissão. Esse entendimento não é recente nem controvertido: está consolidado nas Súmulas 598 e 627 do STJ e é aplicado de forma reiterada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Do mesmo modo, os descontos indevidamente realizados podem ser objeto de restituição retroativa, contada a partir da data do diagnóstico, observado o limite de cinco anos imposto pela prescrição. Esse limite temporal confere urgência à matéria, uma vez que a demora na adoção das providências cabíveis implica a perda mensal de valores que poderiam ser recuperados.
Por outro lado, o benefício possui contornos definidos: não alcança quem permanece em atividade laboral, exige o enquadramento da doença como neoplasia maligna e impõe o abatimento de valores eventualmente restituídos pela Receita Federal. Em razão dessas particularidades, a análise individualizada da documentação médica e dos contracheques, conduzida por advogado com atuação em direito tributário, é o caminho seguro para assegurar o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda e a restituição retroativa a que o contribuinte faz jus.