Aposentados e pensionistas com Alzheimer podem ter isenção do imposto de renda por alienação mental e restituição do retroativo dos últimos cinco anos.
Por Tatiana Bittencourt Pachêco
Aposentados e pensionistas diagnosticados com Alzheimer podem ter direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, ainda que a doença não apareça, com esse nome, na lista prevista em lei. Isso ocorre porque a legislação isenta o portador de alienação mental, e o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Alzheimer, quando compromete de forma significativa as funções cognitivas, enquadra-se nessa categoria. Além de interromper os descontos mensais, o reconhecimento do direito pode permitir a devolução do retroativo, isto é, do imposto de renda pago indevidamente nos últimos cinco anos.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria e reforma recebidos por portadores de diversas moléstias graves, entre as quais a alienação mental. O inciso XXI do mesmo artigo estende o benefício às pensões, quando o pensionista for portador de uma dessas doenças.
A ausência da palavra “Alzheimer” no texto legal é justamente a razão pela qual muitos contribuintes desconhecem o direito e continuam sofrendo o desconto mês a mês. A interpretação dos tribunais, contudo, é clara: o Alzheimer em estágio que afete a memória, o raciocínio e a capacidade de decisão constitui espécie de alienação mental, hipótese que a lei já contempla.
Não, e esse é o principal argumento que a Fazenda Nacional costuma apresentar. O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional determina que as normas de isenção sejam interpretadas de forma literal, e o STJ, ao julgar o Tema 250 dos recursos repetitivos, firmou que a lista de doenças é taxativa, ou seja, não admite a inclusão de enfermidades nela não previstas.
Ocorre que essa limitação diz respeito à extensão da lista, e não à identificação das doenças que já se encontram dentro dela. Reconhecer que o Alzheimer grave configura alienação mental não significa acrescentar uma nova doença ao rol, mas enquadrar corretamente uma situação que a lei sempre abrangeu. Não há, portanto, aplicação de analogia proibida, e sim interpretação adequada da norma, como o próprio STJ tem decidido.
O entendimento é antigo e consolidado. No REsp 800.543/PE, de relatoria do Ministro Francisco Falcão (DJ de 10/04/2006), o STJ reconheceu a isenção a portadora de Alzheimer, considerando que as instâncias de origem haviam constatado o quadro de alienação mental. O precedente tem relevância especial para quem reside em Pernambuco, pois o caso teve origem neste estado.
Mais recentemente, no AgInt no REsp 2.082.632/DF, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (julgado em 13/05/2024), o Tribunal reafirmou que o Alzheimer pode configurar alienação mental para fins de isenção do imposto de renda. O julgado traz um alerta de ordem prática: a existência do quadro é avaliada a partir das provas produzidas nas instâncias ordinárias, e o STJ não pode reexaminá-las, em razão da Súmula 7. Em termos concretos, a ação é decidida, em grande medida, pela documentação apresentada desde o início do processo.
O direito exige a presença simultânea de quatro requisitos: a doença deve se enquadrar no rol legal, o contribuinte deve receber aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, a enfermidade deve estar comprovada por documentação médica e deve haver incidência do imposto sobre esses rendimentos. Na falta de qualquer um deles, o pedido não prospera.
Podem pleitear o benefício, portanto, aposentados do INSS, servidores públicos aposentados, militares reformados ou da reserva remunerada e pensionistas de qualquer desses regimes. A isenção alcança os proventos e a pensão, e não a remuneração de quem ainda exerce atividade.
Depende da via escolhida. No pedido administrativo, feito diretamente à fonte pagadora com base nas regras da Receita Federal, exige-se laudo emitido por serviço médico oficial, conforme o art. 30 da Lei nº 9.250/1995, exigência também reafirmada pela Súmula 63 do CARF. A obtenção desse laudo costuma ser demorada e, muitas vezes, desestimula o contribuinte.
Na via judicial, esse obstáculo não existe. A Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova, como os relatórios do médico que acompanha o paciente, exames, prontuários e eventual sentença de interdição. Somada a ela, a Súmula 627 do STJ garante a isenção ao portador de moléstia prevista em lei sem que se exija a demonstração de que os sintomas permanecem ativos. No caso do Alzheimer, doença crônica, progressiva e irreversível, esse enunciado reforça ainda mais a posição do contribuinte.
O reconhecimento da isenção produz dois efeitos. Daí em diante, cessa o desconto do imposto de renda sobre os proventos. Em relação ao passado, abre-se a possibilidade de recuperar os valores já descontados, o chamado retroativo.
Em regra, a isenção retroage à data do diagnóstico firmado por médico especialista, e não à data do pedido administrativo, da perícia ou da emissão do laudo oficial. Se o diagnóstico for anterior à aposentadoria, o direito surge no momento em que os dois pressupostos coexistem, ou seja, quando a doença já estava diagnosticada e o contribuinte passou a receber os proventos.
A restituição tem fundamento no art. 165 do Código Tributário Nacional, que assegura a devolução do tributo pago indevidamente, e está limitada ao prazo de cinco anos previsto no art. 168 do mesmo Código. Na prática, o retroativo alcança os valores descontados no último quinquênio, quantia que, conforme o valor dos proventos, pode ser expressiva. Como o prazo corre continuamente, a demora em buscar o direito implica a perda progressiva das parcelas mais antigas.
A principal causa de indeferimento não é o diagnóstico, mas a fragilidade da prova. O atestado genérico, que apenas registra a palavra “Alzheimer” sem descrever o quadro clínico, tende a levar o julgador a negar o pedido ou a determinar nova perícia, o que prolonga o processo. Para evitar esse cenário, a documentação médica deve informar, de forma detalhada, o diagnóstico e a data provável de início da doença, a evolução do quadro e a presença de demência, o comprometimento da memória, da orientação, da linguagem, do cálculo ou da capacidade de decisão, o grau de dependência para as atividades cotidianas, a eventual incapacidade de administrar os próprios bens e finanças e, por fim, o caráter progressivo e irreversível da enfermidade.
Um relatório médico circunstanciado, que demonstre o comprometimento das faculdades mentais, é o que distingue o pedido que tramita com celeridade daquele que se arrasta em sucessivas diligências periciais.
Embora o Alzheimer não esteja expressamente mencionado na Lei nº 7.713/1988, o Superior Tribunal de Justiça, desde o REsp 800.543/PE até o recente AgInt no REsp 2.082.632/DF, admite seu enquadramento como alienação mental para fins de isenção do imposto de renda. O direito, entretanto, não decorre do diagnóstico isoladamente, mas da prova de que a doença efetivamente comprometeu as faculdades mentais do aposentado, do militar reformado ou do pensionista. Na via judicial, essa prova pode ser feita com os relatórios do próprio médico assistente, sem necessidade de laudo oficial, conforme as Súmulas 598 e 627 do STJ. Reconhecida a isenção, os descontos cessam e o contribuinte pode recuperar o retroativo do imposto de renda pago nos últimos cinco anos, contado, em regra, desde a data do diagnóstico. Para os pacientes e seus familiares, o caminho seguro começa pela reunião da documentação médica adequada e pela análise técnica do caso por profissional habilitado, providências que antecedem e viabilizam o exercício do direito.